Agenersa publica deliberação com novo marco regulatório para mercado livre de gás

Agenersa publica deliberação com novo marco regulatório para mercado livre de gás
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Estado do Rio passa a ser o primeiro do Brasil a se enquadrar às novas regras da política energética nacional voltada à promoção da livre concorrência

A Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio (Agenersa) publicou no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (26/06) a Deliberação 3.862/2019, que estabelece diretrizes para o novo marco regulatório para o mercado livre de gás no Rio de Janeiro. Com a divulgação, o estado passa a ser o primeiro do País a se enquadrar às novas regras da Resolução nº 16, de 24 de junho de 2019, do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), que estabeleceu diretrizes e aperfeiçoamentos de políticas energéticas voltadas à promoção da livre concorrência no mercado de gás natural.

Nova regulamentação no Estado do Rio

O novo arcabouço regulatório do Estado do Rio, cujas normas entram em vigor a partir de hoje, concede tratamento isonômico, especialmente na questão tarifária, aos agentes livres: autoprodutor (AP), autoimportador (AI) e consumidor livre (CL) no Estado do Rio, cujo volume de consumo de gás natural para enquadramento nesta categoria é de 300 mil m³/mês, sem restrição de consumo mínimo diário.

O CL deverá firmar contrato de utilização do sistema de distribuição com as concessionárias Ceg e Ceg Rio, empresas do Grupo Naturgy, com vigência mínima de um ano. “No mercado livre gás natural, os agentes livres adquirem o insumo do agente comercializador, ou são responsáveis pela sua produção e/ou importação, dependendo da categoria em que se enquadram, no entanto, continuam dependentes da utilização da infraestrutura de movimentação do gás. Para tanto, devem firmar contrato de serviço de distribuição com as concessionárias, responsáveis pela prestação do serviço e pela operação e manutenção de todas as instalações construídas. A remuneração das concessionárias se dá pelo pagamento das margens de distribuição, cabendo ao ente regulador a definição das mesmas, de acordo com as especificidades trazidas pela Lei do Gás e com as particularidades de cada situação”, escreveu o conselheiro relator em seu voto.

As novas diretrizes para o mercado de gás do Estado do Rio implementadas pela Agenersa, também concedeu a opção para que os agentes livres construam seus gasodutos, pagando tarifas correspondentes ao custo específico do investimento e da operação e manutenção do duto, contribuindo para reduzir o custo do gás.

Os agentes AP, AI e CL terão direito a tarifas específicas pelo uso do sistema de distribuição das concessionárias, que será excluída a margem de comercialização tarifária, pois adquirem gás de outro comercializador que não a Ceg e Ceg Rio. A nova regulamentação prevê três categorias tarifárias específicas a serem calculadas com base na cobrança da TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição), que é uma tarifa para uso do sistema de distribuição, aplicável a todo agente livre, deduzindo-se os encargos de comercialização, independente da supridora de gás natural ser a mesma das concessionárias, ou de ser abastecido por gasoduto dedicado, cuja redução provisória será de 1,9% referente aos encargos de comercialização. A TUSD-E, que é específica para uso do sistema de distribuição para gasodutos dedicados e exclusivos. Por fim, a Agenersa deliberou ainda a TUSD – Termoelétrica, que é a tarifa para uso do sistema de distribuição específico para o segmento termoelétrico, que tem direito à redução de cerca de 3% no custo do gás.

Visando promover a livre concorrência, economicidade e redução de tarifas e flexibilização do take-or-pay em virtude da migração de consumidores para agentes livres, a nova regulamentação estadual determina prazo de 18 meses para que as Concessionárias Ceg e Ceg Rio realizem chamamento público para aquisição de gás natural, de forma a garantir a transparência das informações, dos custos envolvidos, da formação do preço, bem como da oferta total do volume a ser adquirido pelas distribuidoras.

A deliberação determina também que a Câmara de Energia da Agenersa elabore, em 30 dias, “novas condições gerais de fornecimento para autoprodutores, autoimportadores e consumidores livres, adequando-as às disposições contidas no presente voto, tendo como parâmetro simplificação e celeridade, promovendo a desburocratização regulatória; e regulamentação do agente comercializador”.

Deliberação da Agenersa em sintonia com resolução do CNPE

O processo do novo marco regulatório para os agentes autoprodutor, autoimportador e consumidor livre de gás foi julgado pelo Conselho Diretor (CODIR) da Agenersa em Sessão Regulatória realizada no último dia 18, e está em sintonia com a Resolução n.º 16/2019 do CNPE, que estabeleceu diretrizes e aperfeiçoamentos de políticas energéticas voltadas à promoção da livre concorrência no mercado de gás natural, nos artigos:

- 1º, inciso II - a ampliação da concorrência em todo o mercado, evitando-se inclusive a formação de monopólios regionais;

VII - o respeito aos contratos e à governança das empresas;

VIII - o respeito à autonomia e o fortalecimento das agências reguladoras e da autoridade de defesa da concorrência;

- 2º, inciso III - restringir situações de transações entre comercializadores e concessionárias de distribuição de gás canalizado que sejam partes relacionadas;

V - promover a transparência do teor dos contratos de compra e venda de gás natural para o atendimento ao mercado cativo;

VI - implantar programas para a liberação progressiva de gás natural por parte de agente da indústria que detiver participação relevante que possa resultar na dominação de mercado, bem como incentivar os demais produtores a comercializarem o gás no mercado; e

VII - incentivar a adoção voluntária, pelos Estados e o Distrito Federal, de boas práticas regulatórias relacionadas à prestação dos serviços locais de gás canalizado, que contribuam para a efetiva liberalização do mercado, o aumento da transparência e da eficiência, e a precificação adequada no fornecimento de gás natural por segmento de usuários.

- 5º, inciso I - reformas e medidas estruturantes na prestação de serviço de gás canalizado, incluído eventual aditivo aos contratos de concessão, de forma a refletir boas práticas regulatórias, recomendadas pela ANP, que incluem:

a) princípios regulatórios para os Consumidores Livres, Autoprodutores e Autoimportadores;

b) transparência do teor dos contratos de compra e venda de gás natural para atendimento do mercado cativo;

c) aquisição de gás natural pelas distribuidoras estaduais de forma transparente e que permita ampla participação de todos os ofertantes;

d) transparência na metodologia de cálculo tarifário e na definição dos componentes da tarifa;

e) adoção de metodologia tarifária que dê os corretos incentivos econômicos aos investimentos e à operação eficiente das redes;

f) efetiva separação entre as atividades de comercialização e de prestação de serviços de rede; e

g) estrutura tarifária proporcional a utilização dos serviços de distribuição, por segmento de usuários;

inciso III - privatização da concessionária estadual de serviço local de gás canalizado.

 


 

26-06-2019

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